4.1 CTPS DIGITAL
á pensou não precisar mais apresentar a carteira de trabalho quando for contratado por uma empresa? Com a Carteira Digital isso é possível. .
🔹Entrou em vigor a CTPS digital, disciplinada pela Portaria nº 1.065, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada na edição do Diário Oficial da União dia 24 de Outubro de 2019. .
🔹A Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia informou que a mudança tem como objetivo garantir facilidades para os trabalhadores como a diminuição de tributos e a redução de burocracias. Agora, ao ser contratado o trabalhador não precisará apresentar a CTPS em papel. Basta apresentar o CPF ao contratante e o registro será feito por meio digital.
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4.2 FIM DO ADICIONAL DE 10% NA MULTA DO FGTS:
Quando o empregado é demitido sem justa causa, por antecipação de contrato por prazo determinado ou rescisão indireta, deve receber sobre o FGTS a multa dos 40%.
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Desde 2001, com a implementação da Lei Complementar 110, o empregador além dos 40% deveria pagar um valor adicional de 10% do FGTS, totalizando uma despesa ao empregador de 50% sobre o FGTS.
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Os 10% instituídos pela lei tinham a finalidade de compensar as perdas nas contas de FGTS causadas pelos planos econômicos dos anos 90: os planos Verão e Collor I. Porém, em 2007 já haviam sido recuperadas as perdas estimadas, tornando a cobrança deste adicional injustificável.
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Em virtude disto, a lei citada foi modificada pela Medida Provisória 905/19, que aborda a extinção da cobrança desse adicional, tornando as verbas rescisórias menos onerosas para o empregador que pagará 40% e não mais de 50% sobre o FGTS.
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É valido ressaltar que o valor das verbas rescisórias recebidas pelos empregados demitidos sem justa causa não sofrerão alterações, já que manteve-se os 40% que são destinados ao empregado. .
E os 10% não incorporavam o valor recebido pelo empregado, eram em sua totalidade destinados à União.
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4.3 FIM DO CAGED E DA RAIS:
Em 7 de janeiro de 2020, foi o ultimo dia de envio no CAGED para as empresas das grupo 1, 2 e 3, conforme Portaria 1.127/2019 de 14/10/2019.
Para quem não sabe o CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, era responsável de transmitir a informações sobre admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deixará de existir depois de muitos anos, com as novas mudanças e integração do eSocial. (Lembrando aquelas que se enquadram no grupo 4 em diante, continuara enviando). O que é o eSocial? O eSocial é um programa do governo federal que tenta consolidar o envio de informações pelo empregador (pessoa física e jurídica) em relação aos seus empregados.
A partir de primeiro de Janeiro sua informação vai ser enviada por esta plataforma, sendo informado nos seguintes eventos S-2190/ S-2200 (admissões) e S-2299 para os desligamentos.
Nesta mesma Portaria informa que a RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, passa a ser cumprida também por meio do eSocial a partir do ano base 2019, lembrando que nem todas as empresas estão obrigadas a transmitir por este meio.
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4.4 LICENÇA MATERNIDADE É CUSTO DA EMPRESA?
Com o pensamento de proteger e atender as mulheres trabalhadoras gestantes, a legislação trabalhista garante alguns direitos a elas, e um desses direitos é a licença-maternidade. A licença-maternidade é um direito constitucional previsto artigo 7º inciso XVIII.
Na verdade, quem tem que a responsabilidade de pagar o salário-maternidade é a Previdência Social. No entanto, vai depender do tipo de filiação que a trabalhadora tenha a Previdência Social.
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A empregada celetista, ou seja, vinculada a CLT, que presta serviço a empresa privada, deve receber o salário-maternidade diretamente na empresa em que trabalha.
Com objetivo de facilitar o recebimento do salário-maternidade a legislação orienta que a empresa pague o salário-maternidade e em seguida faça a dedução do valor pago na GPS – guia de recolhimento da Previdência Social, conforme a Lei no 8.213/91, artigo 72, parágrafo 1°.
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A trabalhadora que tenha outro tipo de filiação (ex: empregada doméstica) com a Previdência Social, o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS.
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4.5 ESTABILIDADE NO ACIDENTE DE TRABALHO:
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
Muitas vezes achamos que porque o funcionário sofreu um acidente relacionado ao trabalho, de imediato ele teria uma estabilidade.
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
Portanto, tem direito à estabilidade no emprego quem ficou afastado por mais de 15 dias por acidente do trabalho ou por doença adquirida no trabalho. Lembrando também que existem Convenções Coletivas, que estipulam prazos para a estabilidade, onde terá que ser verificado, mas caso não tenha nada falando Convenção, seguir a regra acima, conforme CLT.
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4.6 SALÁRIO X REMUNERAÇÃO:
“Salário é o valor pago diretamente ao empregado em contrapartida de serviços prestados ao empregador, em quantia suficiente para satisfazer as necessidades próprias e da família.” (CLT. Art.76).
É muito comum confundir o salário com remuneração. A remuneração é o somatório do salário com outras vantagens, como gratificações, horas extras, comissões, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno e etc. Ela é base de cálculo para o desconto dos encargos de INSS e FGTS, como também para o IRRF.
Segundo a CLT em seu Art. 459, § 1º, determina que o pagamento do salário dos mensalistas deva ser realizado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, a mesma regra vale para os empregados que recebem por quinzena ou semana.
Ressalto que, se a Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordos Individuais de trabalho determinar uma data de pagamento que foge a regra citada acima, prevalece sobre a CLT o que foi negociado pela categoria.
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É obrigação da empresa, entregar aos funcionários o recibo de pagamento, que deverá ser assinado pelos mesmos, assim, comprova que o pagamento foi realizado.
Geralmente, a empresa realiza o pagamento dos salários através de depósito/transferência em conta bancária, sendo assim, o comprovante de depósito/transferência tem força de recibo, conforme Art. 464 parágrafo único da CLT, assim a empresa poderá utilizá-lo como comprovante de pagamento.
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4.7 DEPARTAMENTO PESSOAL (DP) X RECURSOS HUMANOS (RH):
A maioria das pessoas já ouviram falar do departamento Pessoal e a gestão de recursos humanos, porém ,poucos sabem que são áreas que se complementam mas se distinguem em suas execuções, particularidades e objetivos.
Algumas organizações que possuem o RH ou DP acabam atrelando um ao outro e vice versa, onde os colaboradores e até mesmo empregadores confundem essa distinção.
Portanto, vamos entender a diferença entre esses setores dentro das organizações.
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O Departamento Pessoal – tem o objetivo de cuidar das relações trabalhistas e previdenciárias, entre empregado, governo e empregador. É responsável por admitir e contratar empregados, por fazer a folha de pagamento, férias, 13º salário, prevenção de passivos trabalhistas, obrigações acessórias, demissão do empregado, eSocial, relações sindicais, dentre outros.
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O setor de RH – ele tem o objetivo de cuidar da gestão das pessoas dentro da organização, em relação empresa e empregado. É responsável por fazer recrutamento, seleção, políticas de benefícios da empresa, treinamento e desenvolvimento, gestão de cargos e salários, dentre outras características.
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Cada departamento possui sua singularidade e importância para a empresa ,elas complementam-se mas há diferenças em suas execuções.
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4.8 ATUALIZAÇÃOES LEGAIS PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O decreto 10.410/2020 caracterizado pelo regulamento da Previdência Social realizou algumas atualizações e inclusões, trazendo consigo novidades para os segurados e dependentes, porém, ocasionou muitas dúvidas para as pessoas. Tendo em vista estas modificações que ocorreram e alguns questionamentos levantados, este post traz alguns pontos relevantes acerca do assunto; são eles:
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– O empregado doméstico passou a ter direito aos benefícios acidentários, como o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente;
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– Segurados e dependentes, que no decorrer do ano receberam benefícios como: incapacidade temporária, auxílio acidente, aposentadoria, salário maternidade, pensão por morte e auxílio exclusão, receberão o 13° salário;
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– O Tempo de contribuição era calculado por dias, agora é contado pela competência, ou seja, o segurado com contribuição igual ou maior que o limite mensal, será contado um mês completo;
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– Em caso de óbito dos segurados ou seguradas que recebem salário maternidade, o pagamento do benefício que ambos tem o direito, ele será pago ao cônjuge ou convivente.
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Além destas situações que foram elencadas, a previdência também visou estimular a solicitação dos serviços por meio eletrônico, tornando-se um canal de comunicação de fácil acesso para todos segurados.
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