2.1 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
A MP 881/19, ou MP da Liberdade Econômica, estabelece garantias para a atividade econômica de livre mercado, impõe restrições ao poder regulatório do Estado, cria direitos de liberdade econômica e regula a atuação do Fisco federal.
Um dos pontos aprovados pela MP é a Desconsideração da Personalidade Jurídica que consiste em:
🔹Proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa;
🔹Patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da empresa em caso de falência ou execução de dívidas;
🔹Somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações.
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2.2 SOCIEDADE LIMITADA DE 01 SÓCIO ou SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL:
Com a publicação da Medida Provisória 881/2019, chamada MP da liberdade econômica surge a Sociedade Limitada Unipessoal, onde há a possibilidade de abrir uma empresa sem sócios e ao mesmo tempo ter o patrimônio pessoal preservado, além de não precisar possuir um capital mínimo de R$ 99.800, como acontece na EIRELI.
É provável também que aumente a regularização de atividades regulamentadas, como médico, dentistas, advogados, entre outros, já que o regulamento do imposto de renda impede que tais atividades sejam exercidas como Empresário Individual (EI) e muitos empresários preferem empreender sozinho de acordo com o seu plano de negócio, mas não tem o capital mínimo necessário.
O propósito dessa MP é extinguir o atual cenário de sociedade em que 99% é de uma pessoa e 1% é de outra, sendo que o sócio com o porte de 1% na maioria das vezes é apenas convocado para garantir a proteção ao sócio de 99%.
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2.3 ENTENDA O QUE É ABUSO REGULATÓRIO:
O capítulo 3 da Lei da Liberdade Econômica, trata sobre as garantias de livre iniciativa, onde a administração pública, demais entidades e órgãos nas esferas municipal, estadual e federal ficam impedidos de adotar medidas que limitem a concorrência no meio empresarial e favoreçam determinados grupos em relação a outros. A concessão de benefícios fiscais também pode acabar sendo influenciada em função da legislação, em casos onde eram concedidas vantagens a um grupo restrito de empresas. A tendência é que o nível de concorrência aumente em segmentos onde hoje há monopólios e oligopólios.
🔹O que é considerado abuso regulatório, segundo a nova lei?
• Criar reserva de mercado para favorecer um grupo econômico em prejuízo de outros concorrentes;
• Redigir normas que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
• Exigir especificação técnica desnecessária para o objetivo da atividade econômica;
• Editar normas que impeçam ou atrasem a adoção de novas tecnológicas ou processos, a não ser que a situação seja considerada de alto risco;
• Aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
• Criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
• Colocar limites à livre formação de sociedades empresariais ou atividades econômicas não proibidas em lei federal;
• Restringir a propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as restrições previstas em lei federal.
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2.4 EMPRESA INATIVA:
Uma empresa inativa em que o CNPJ ainda não foi baixado tem obrigações com o fisco. Muitas pessoas se equivocam ao pensar que a empresa inativa, ou seja, sem movimento está dispensada do cumprimento das obrigações acessórias.
Uma empresa é considerada inativa quando não realiza qualquer atividade durante todo o ano, já uma empresa é considerada sem movimento quando praticou alguma atividade durante o ano, ou seja, uma vez ou outra, realiza alguma transação.
As obrigações são: DCTF, que deve ser entregue, sob pena de multa, RAIS negativa e GFIP, a GFIP entrega uma no mês de Janeiro e outra no mês de Dezembro, obedecendo a data de entrega, pois entregar após o prazo a empresa pagará multa.
Além disso, todas as empresas precisam oferecer informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas aos órgãos de fiscalização. E isso deve acontecer dentro dos prazos pré-estabelecidos e respeitar uma série de normas que somente os contadores estão atualizados para seguir.
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2.5 DESENQUADRAMENTO DO MEI:
O Microempresário Individual (MEI) pode perder os benefícios desta modalidade? Como? Quais as situações?
Essas são perguntas muito comuns entre os empreendedores, mas sim, existem alguns exemplos em que isto pode ocorrer!
– Atividade: Mudanças de atividade mesmo para aquelas permitidas na listagem de enquadramento MEI, acarretarão mudança no regime. É preciso estar atento às atividades permitidas e as suas alterações para evitar a exclusão.
– Faturamento: O faturamento mensal das empresas é variável por diversos motivos, contudo o MEI tem um limite de renda anual de R$81.000,00 não podendo ultrapassá-lo para se manter nesta modalidade. Existem ressalvas para o excesso de faturamento em até 20% a mais do valor permitido (R$ 97.200,00) exigindo uma guia complementar. Entretanto, valores de faturamento maiores que o limite permitido tornará necessária à mudança para ME ou EPP, acarretando tributação adequada e retroativa.
Funcionários: A modalidade de MEI só permite uma contratação de funcionário com registro oficial. Se houver a necessidade de mais de 1 funcionário em sua empresa, será necessária a mudança de enquadramento!
Sociedade: Não é permitido que o empreendedor responsável pelo MEI tenha sociedade em outras empresas pois isto o desqualifica para o enquadramento neste regime.
Filiais: Não são permitidas, uma vez que necessitam de CNPJ’s individuais. Para o enquadramento de MEI só é permitido apenas um CNPJ, sendo necessária mudança quando houver filial.
Não pagamento da DAS: O não pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) também é um dos fatores pode gerar a exclusão automática do MEI.
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2.6 PRO-LABORE x DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS:
A distribuição de lucro liquido é a remuneração paga aos sócios referente ao capital investido por ele na empresa, deve ser feito a todos os sócios investidores independente se fazem parte da administração ou não, ou seja, estando no quadro societário já têm o direito a receber esta remuneração respeitando as regras, de acordo com o porte da empresa, por exemplo, no caso de uma empresa Sociedade Limitada fica limitado ao percentual de sua participação no capital social. Esse rendimento não será tributado na Pessoa Física do Sócio, devendo ser declarado em sua DIRPF como Rendimento Isento.
O Pró-labore é pago aos sócios que realmente trabalham dentro da empresa, é como um “salario” que recebem por suas atividades desempenhadas mesmo que a empresa não possua lucros a distribuir. Sobre esse rendimento haverá a incidência de INSS e Imposto de Renda, e em sua DIRPF o sócio ira declara-lo como Rendimento Tributável que será somado aos demais rendimentos tributáveis que ele possa vir a ter para compor a Base de Calculo de IR.
Ambos os rendimentos serão informados que foram pagos aos sócios, na DIRF da empresa, e desta declaração a Receita Federal faz o cruzamento com o que o sócio declarou em sua DIRPF para identificar possíveis inconsistências, por isso é importante se atentar ao que esta sendo declarado na Pessoa Física do Sócio para que não venha a cair em Malha Fina por erro no preenchimento de sua declaração.
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